DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3169464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art.
- 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos ("hearsay testimony").
- Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II). 2. Fundamentos da insurgência. Recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 414 do CPP, sob a tese de que a pronúncia estaria amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos ("hearsay testimony"). 3. Decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Posterior decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica suficiente do óbice. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica e que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à utilização de testemunhos indiretos na pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a controvérsia devolvida permite mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos depoimentos prestados em juízo (inclusive de agentes policiais) para amparar os indícios de autoria exigidos na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão quanto à suficiência dos indícios de autoria, o que é inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem assentou que a pronúncia se amparou não apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados em juízo por agentes policiais que atenderam à ocorrência, caracterizando suporte probatório idôneo aos indícios de autoria. 7. A análise da alegada insuficiência dos depoimentos judicializados para corroborar os elementos informativos do inquérito exige avaliação concreta do conteúdo e do alcance probatório, ultrapassando os limites da revaloração jurídica abstrata. 8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando aprofundado revolvimento probatório em sede de recurso especial. 9. Persistem hígidos os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial, não sendo possível, no agravo regimental, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob a roupagem de mera revaloração jurídica. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.