DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3169493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial Pela incidência da Súmula 182/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ, à luz da exigência de impugnação integral da decisão de inadmissão; e (ii) saber se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
- A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo que as razões do agravo regimental deixaram de afastar especificamente a vedação ao reexame de provas ao se limitarem a indicar dispositivos legais e a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial Pela incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ, à luz da exigência de impugnação integral da decisão de inadmissão; e (ii) saber se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo que as razões do agravo regimental deixaram de afastar especificamente a vedação ao reexame de provas ao se limitarem a indicar dispositivos legais e a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se o cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica dispensa a alteração do quadro probatório. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.