DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3170329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
- A defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.
- Acórdão local reconheceu a prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASIFFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou apreciação colegiada para provimento. 3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra, concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.