PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3170521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
- CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE.
- Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor, e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou representantes legais. 3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte menor. 4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.