DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3170525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
- 1.022 do CPC e ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de valores, em que se pleiteou a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela ausência de intimação para recolhimento do preparo e se a deserção deve ser afastada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência e da gratuidade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a conclusão de que houve indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e ausência de recolhimento, não havendo nulidade a afastar a deserção. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência econômica. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram apreciadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade quanto ao art. 1.022 do CPC. 7. Ausente cotejo analítico idôneo e similitude fática, inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Mantida a deserção diante do indeferimento da gratuidade, da intimação para preparo e da ausência de recolhimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 4. Sem cotejo analítico e similitude fática, não se conhece do dissídio pela alínea c, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.