PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3170599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- No caso, a condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal a quo no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, considerando que o autor o ajuizou apesar de possuir pleno conhecimento da contratação do empréstimo e do subsequente inadimplemento, que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
- A modificação desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal a quo no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, considerando que o autor o ajuizou apesar de possuir pleno conhecimento da contratação do empréstimo e do subsequente inadimplemento, que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.