PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3170649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central relativa à falta de dialeticidade das razões do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a mera repetição das razões do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central relativa à falta de dialeticidade das razões do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a mera repetição das razões do recurso especial. 2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o colegiado explicitou a razão jurídica para a incidência da Súmula n. 182/STJ, reputando insuficientes as invocações genéricas de direito de defesa, devolução ampla do art. 1.042 do CPC e Tema 660/STF. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.