DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3170810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por Tribunal estadual.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n.
- Foi deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ. 3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito, sem enfrentar concretamente tais óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal. 6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI Jurisprudência relevante citada:-
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.