DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3171028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Agravo regimental contra decisão que, em agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa, mantendo os regimes iniciais fixados e a condenação à reparação de danos.
- 71, ambos do Código Penal, com penas posteriormente reduzidas em apelação para 4 (quatro) anos de reclusão (regime inicial fechado) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantidos os regimes iniciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que, em agravo, conheceu e negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa, mantendo os regimes iniciais fixados e a condenação à reparação de danos. 2. Condenação por infração ao art. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, com penas posteriormente reduzidas em apelação para 4 (quatro) anos de reclusão (regime inicial fechado) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantidos os regimes iniciais. 3. No recurso especial, a defesa postulou o abrandamento dos regimes iniciais e o afastamento da condenação à reparação de danos; no agravo regimental, repisou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é válida a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, diante de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (II) saber se é possível afastar a condenação à reparação de danos sem o necessário prequestionamento acerca das alegações defensivas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea: a reincidência, somada à análise de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), justifica o regime inicial fechado; a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o regime inicial semiaberto. 7. Em relação ao pedido de afastamento da reparação de danos, a ausência de debate na origem e de provocação por embargos de declaração evidencia falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento da matéria. 8. Correta a manutenção da decisão agravada, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.