PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3172229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR VINCULADO AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
- EFICÁCIA PRECLUSIVA QUE NÃO ALCANÇA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve declínio de competência para a Justiça Federal em cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo expedição de diploma de curso superior validado pelo Ministério da Educação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR VINCULADO AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1.154 DO STF E SÚMULA 570/STJ. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA QUE NÃO ALCANÇA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve declínio de competência para a Justiça Federal em cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo expedição de diploma de curso superior validado pelo Ministério da Educação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da eficácia preclusiva da coisa julgada; e (ii) é inviável reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta na fase executiva em razão do art. 508 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a competência absoluta é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no cumprimento de sentença. 4. Em controvérsia sobre expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, a competência é da Justiça Federal, ainda que a pretensão se limite à indenização, nos termos do Tema 1.154 do STF e da Súmula 570/STJ. O art. 508 do CPC não obsta o reconhecimento posterior da incompetência absoluta quando não apreciada na fase cognitiva. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.