DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3172298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso especial com recurso extraordinário.
- 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, sem atendimento no prazo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação e por interposição conjunta em peça única.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso especial com recurso extraordinário. 2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de procuração foi realizada de forma intempestiva. 3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art. 1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade na representação processual pode ser sanada por procuração ou substabelecimento juntados a destempo; e (II) é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso dirigido à instância superior. 7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de representação, permanecendo a inexistência do ato recursal. 8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, não superável pela instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação e por interposição conjunta em peça única. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ). 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não regulariza a representação processual. 3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.