DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no MS 31725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art.
- 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
- As decisões impugnadas não configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF. 2. As decisões impugnadas não configuram ilegalidade ou teratologia, pois estão fundamentadas em normas vigentes e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação de multa em embar gos de declaração protelatórios, especialmente em casos de segundos embargos com caráter manifestamente infringente, está em conformidade com o art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. O pedido de reconsideração não é espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira, sendo manifestamente incabível contra decisão colegiada. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00005 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000267", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00557 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00069"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.