DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3172683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem.
- A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão da origem. 2. A parte afirma que o não conhecimento do recurso especial configura formalismo exacerbado e sustenta que o apelo nobre deve ser processado independentemente de ratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão, antes do julgamento dos aclaratórios, viola a unicidade recursal e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unicidade recursal e induz a preclusão consumativa do segundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.024, §§ 4º e 5º; Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.126.590/RS, Quinta Turma, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Quinta Turma, DJe 27.10.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.