DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 182/STJ, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a tese de atipicidade material e de ausência de dolo pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental n ão provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 182/STJ, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a tese de atipicidade material e de ausência de dolo pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A controvérsia relativa à atipicidade material e à ausência de dolo demanda revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que reconheceu o descumprimento de medidas protetivas, o ingresso no imóvel da vítima sem autorização e a suficiência do acervo probatório para condenação, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada e não afasta os óbices processuais aplicados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental n ão provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.