PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3174571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
- Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a busca pessoal, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
- É que, no presente caso, os policiais militares realizavam patrulhamento no Aglomerado da Serra e, ao incursionarem na Rua Paiva, esquina com a Rua Sérgio Buarque - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas - avistaram o acusado portando uma sacola verde em uma das mãos.
Resultado indicado
É que, no presente caso, os policiais militares realizavam patrulhamento no Aglomerado da Serra e, ao incursionarem na Rua Paiva, esquina com a Rua Sérgio Buarque - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas - avistaram o acusado portando uma sacola verde em uma das mãos.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a busca pessoal, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. É que, no presente caso, os policiais militares realizavam patrulhamento no Aglomerado da Serra e, ao incursionarem na Rua Paiva, esquina com a Rua Sérgio Buarque - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas - avistaram o acusado portando uma sacola verde em uma das mãos. Ao perceber a presença policial, ele dispensou a sacola sob um caminhão e tentou evadir-se. No interior da referida sacola foram encontrados 28 buchas de maconha, além de uma porção adicional da mesma substância, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.191,00 em espécie 3. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.