DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula nº 7/STJ, com aplicação da Súmula nº 182/STJ e do art.
- A parte agravante interpôs dois agravos regimentais, no mesmo dia, contra a mesma decisão, com idêntico conteúdo impugnativo.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição sucessiva de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula nº 7/STJ, com aplicação da Súmula nº 182/STJ e do art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 3 º do CPP. 2. A parte agravante interpôs dois agravos regimentais, no mesmo dia, contra a mesma decisão, com idêntico conteúdo impugnativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição sucessiva de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois agravos regimentais contra o mesmo decisum viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e acarreta a preclusão consumativa do direito de recorrer pela via já utilizada. 5. Exaurido o direito de recorrer com o primeiro agravo regimental, o segundo recurso mostra-se formalmente inadequado e não pode ser conhecido. 6. O óbice processual impede a análise das teses relativas à incidência das Súmulas nº 7 e nº 182/STJ, bem como das alegações sobre dialeticidade e distinção entre reexame e revaloração de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.