DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3174683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos. Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial; III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o que obsta o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.