EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3174857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art.
- 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida nem para a superação de óbices de admissibilidade regularmente reconhecidos.
- O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da natureza da questão debatida.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art. 619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida nem para a superação de óbices de admissibilidade regularmente reconhecidos. 2. O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da natureza da questão debatida. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.