DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3175015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
- O embargante pretende suprir omissão quanto à alegada impugnação específica ao fundamento de dissociação das razões recursais (Súmula 284/STF), obter manifestação para fins de prequestionamento e ver fixados honorários complementares ao defensor dativo.
- Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a insuficiência da impugnação específica e reafirma a incidência da dialeticidade recursal, aplicando o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. O embargante pretende suprir omissão quanto à alegada impugnação específica ao fundamento de dissociação das razões recursais (Súmula 284/STF), obter manifestação para fins de prequestionamento e ver fixados honorários complementares ao defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais sem a existência de vício integrativo; e (iii) saber se é possível fixar honorários complementares ao defensor dativo em embargos de declaração quando o acórdão embargado não tratou do tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a insuficiência da impugnação específica e reafirma a incidência da dialeticidade recursal, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, do RISTJ, com manutenção da Súmula 182/STJ. 5. O pedido de prequestionamento não autoriza a integração do julgado na ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 6. A fixação de honorários complementares ao defensor dativo é matéria estranha ao conteúdo do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de declaração, por faltar pertinência temática e configurar inovação. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.