DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para viabilizar o processamento do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para viabilizar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento dirigido dos motivos obstativos. 6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via estreita. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.