DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por entender que o recurso especial foi deduzido com fundamentação genérica, sem indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e sem delimitação clara da controvérsia jurídica, bem como assentou a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial por falta de indicação de acórdão paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 255 do RISTJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da Súmula 284/STF ao conhecimento do recurso especial, diante da alegação de que teriam sido indicados de forma suficiente os dispositivos de lei federal violados e a tese jurídica; (ii) saber se foram atendidos os requisitos legais e regimentais para conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em especial quanto à indicação de acórdão paradigma e à realização de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ; (iii) saber se a decisão monocrática de inadmissão, fundada em óbices processuais evidentes, poderia ser mantida pelo colegiado, não obstante a alegação de necessidade de apreciação colegiada e de reexame de questões de mérito da condenação. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não infirma, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula 284/STF, porquanto se limita a alegar, em termos genéricos, que o recurso especial seria bem fundamentado, sem demonstrar, no agravo, de que forma a indicação dos dispositivos legais nas razões do apelo nobre supera a deficiência apontada. 5. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF no agravo em recurso especial, impõe-se que a parte recorrente evidencie ter indicado, de modo expresso e preciso nas razões do recurso especial, o(s) artigo(s) de lei federal tido(s) como violado(s) ou objeto de dissídio, demonstrando que o dispositivo indicado possui comando normativo apto a amparar a tese defendida e a alterar a conclusão do acórdão recorrido, o que não foi feito. 6. Quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial, o agravo regimental igualmente não enfrenta o fundamento da decisão agravada, que registrou a inexistência de indicação de acórdão paradigma e a ausência de cotejo analítico entre julgados em casos fática e juridicamente semelhantes, permanecendo inobservados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 7. A alegação de necessidade de apreciação colegiada não autoriza a reforma da decisão monocrática, uma vez que esta foi proferida com amparo no regimento interno, em hipóteses de inadmissibilidade evidentes, sendo justamente o agravo regimental o instrumento que assegura o controle colegiado da decisão singular, o qual se exerce sem afastar os óbices processuais objetivos não desconstituídos. 8. As teses de mérito atinentes à autoria, ao conjunto probatório e à aplicação do art. 386, VII, do CPP mostram-se impertinentes na presente fase, por não terem o condão de superar a deficiência de fundamentação do recurso excepcional e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão. 9. Diante da manutenção íntegra dos fundamentos de inadmissibilidade, preserva-se a decisão monocrática, em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.