DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo efetivo e concreto esse óbice, sequer o mencionando. 3. As decisões anteriores. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice; é imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas. 7. O não enfrentamento efetivo e concreto do óbice sumular mantém hígida a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para a indicação de precedentes sem transcrição de citações.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.