DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3175635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art.
- A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade reconhecido na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.