DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3175663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DEPENDENTE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- O agravo em recurso especial foi conhecido e o julgamento conjunto com o recurso especial foi autorizado, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à prescrição, em violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão e definição do termo inicial da prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DEPENDENTE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O agravo em recurso especial foi conhecido e o julgamento conjunto com o recurso especial foi autorizado, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à prescrição, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A orientação jurisprudencial estabelece que, sob a ótica da actio nata subjetiva, o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do dano e de sua extensão pelo titular, sobretudo quando o ajuizamento da ação é alegadamente obstaculizado pelo próprio causador do dano; a aferição do termo inicial demanda exame dos elementos fático-probatórios relativos à conduta da devedora, a ser realizado pelo Tribunal de origem. 4. Diante da omissão verificada, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com devolução dos autos para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a alegação de conduta obstrutiva no Inquérito Civil e, a partir disso, defina o termo inicial da prescrição. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão e definição do termo inicial da prescrição.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.