DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 3176127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n.
- A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no REsp n. 1.719.574/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.