DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3177161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente e de modo específico todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 4. A petição do agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expendidos no recurso especial, sem refutar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de divergência não comprovada e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, em violação ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando a análise das questões de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.