DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3178400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ quanto ao 278 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão e de deficiência de fundamentação em relação aos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por prejudicada a divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao 278 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão e de deficiência de fundamentação em relação aos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por prejudicada a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade de citação, posteri ormente reformada por decisão monocrática para reconhecer a nulidade e determinar a continuidade da tramitação da ação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da citação e afastou o comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais e afastou omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre comparecimento espontâneo demandaria reexame de fatos e provas; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de poderes especiais para receber citação. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao alegado comparecimento espontâneo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre poderes especiais para receber citação. 3. A imposição da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.942/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.785.824/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.785.824/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.