CONSUMIDOR — AREsp 3179455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS/E-MAIL).
- A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS e e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato fornecido pelo consumidor, atendendo-se ao disposto no art.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia por meio eletrônico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reexame do acervo fático-probatório.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS/E-MAIL). VALIDADE. LIMITES DO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS e e-mail, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato fornecido pelo consumidor, atendendo-se ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia por meio eletrônico encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reexame do acervo fático-probatório. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.