PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3180143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de crédito.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados (distinguishing), não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos precedentes invocados (distinguishing)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.