DIREITO PRIVADO — AREsp 3180739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORA DO ROL DA ANS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e ausência de previsão no rol da ANS.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORA DO ROL DA ANS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e ausência de previsão no rol da ANS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação por abusividade da recusa diante da prescrição médica e do regime jurídico aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, § 13, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a exclusão de tratamentos experimentais; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura por ausência no rol da ANS; (iii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal foram contrariados; (iv) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 foi violado ao impor cobertura de medicação não prevista nas diretrizes obrigatórias; e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de antineoplásicos orais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do tratamento, cláusula de exclusão e alternativa terapêutica. 8. Não se examina ofensa aos arts. 196 e 199 da CF, por se tratar de matéria constitucional. 9. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à eficácia do tratamento, à existência de cláusula contratual de exclusão e às alternativas terapêuticas. 3. Questões constitucionais não são examináveis em recurso especial. 4. Óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I, e 12, I, b e c; CF, arts. 196 e 199; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.