DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3180941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
- A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à subsunção da atividade de frete ao art.
- 180, § 1º, do Código Penal e à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art.
- A decisão monocrática agravada apontou deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia não basta para superar a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia não basta para superar a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório, ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.