PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3182267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS E DE PREJUÍZO CONCRETO.
- ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE TESES ANTAGÔNICAS E DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ - óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal de origem, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, não reconheceu a nulidade por colidência de defesas, asseverando que a inexistência de teses antagônicas e de prejuízo concreto. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.