DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3182275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, reconhecendo a existência de fundamentação idônea para a negativa de oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, diante da ausência de confissão direta e da gravidade concreta da conduta (peculato-furto praticado com abuso da qualidade de militar em abordagem policial), afastando o controle judicial da discricionariedade do órgão acusador, e aplicou a Súmula 211/STJ quanto às teses de ausência de cientificação para recurso administrativo e de cabimento do instituto aos crimes militares, por ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial. 2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, afirmando genericamente que a recusa do Ministério Público deve observar critérios legais e que o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma específica e fundamentada os alicerces da decisão monocrática (idoneidade da recusa ministerial ao ANPP e aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento e de indicação de violação ao art. 619 do CPP), atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravo regimental se restringe à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática relativos à discricionariedade regrada e devidamente fundamentada do Ministério Público para negar o ANPP, bem como à incidência da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento e de alegação de violação ao art. 619 do CPP. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas de impugnação pontual, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.