DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3183282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
- Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal. 7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente. 9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.