DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3183827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na sistemática de repetitivos, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NO ART. 1.030 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ser incabível contra capítulo de negativa de seguimento com base em tema repetitivo e por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação de tese fixada em repetitivos (Tema n. 1202/STJ) e na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à discussão relacionada ao art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de negativa de seguimento fundada na sistemática de repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP). 6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de negativa de seguimento fundada nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, sendo cabível agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 71; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83; Súmula STF n. 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.