PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3183832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da argumentação da parte ora Recorrente, incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art.
- 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e devolver os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem abordou a hipótese de inexistência de coisa julgada quando a sentença exequenda, transitada em julgado após a instituição do regime remuneratório de subsídio, acolhe a impugnação para limitar o pagamento de reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) devido à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, questão distinta daquela tratada nos presentes autos. 2. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da argumentação da parte ora Recorrente, incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e devolver os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.