DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n.
- 83, STJ e incidência, por analogia, da Súmula n.
- Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade, considerando o prazo de 8 (oito) anos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença que julgou extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E 182, STJ. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 83, STJ e incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade, considerando o prazo de 8 (oito) anos do art. 109, inciso IV, do Código Penal e o recebimento da denúncia em 03.12.2013; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para anular parcialmente a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com suspensão do processo e do prazo prescricional, afirmando a aplicação automática e impositiva do art. 366 do CPP e a regulação do período de suspensão pela Súmula n. 415, STJ. 3. As decisões anteriores. O recurso especial do acusado foi inadmitido por suposta consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83, STJ); o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos do decisório de dispositivo único (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; EAREsp 746.775/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ; (ii) saber se a suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP opera automaticamente diante da citação por edital e da ausência de comparecimento ou de constituição de defensor, ou se depende de decisão judicial específica; e (iii) saber se, inexistente decisão judicial suspendendo o processo, o curso do prazo prescricional se manteve, impondo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR). 6. No caso, o agravo regimental não evidenciou enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução de razões do mérito, insuficientes para superar o óbice sumular; mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP não opera automaticamente; depende de decisão judicial que a determine, fixando o termo inicial, conforme orientação pacífica desta Corte (AgRg no REsp 2.185.947/MG; AgRg no HC 957.112/PR; HC 67.435/RS). 8. Ausente decisão judicial suspendendo o processo entre o recebimento da denúncia e a sentença extintiva, não houve ato interruptivo ou suspensivo do curso da prescrição; transcorrido o prazo do art. 109, inciso IV, do Código Penal, impõe-se reconhecer a ilegalidade do acórdão recorrido e restabelecer a sentença que declarou extinta a punibilidade pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença que julgou extinta a punibilidade pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 366; CP, art. 109, IV; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 415/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.185.947/MG, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 957.112/PR, Quinta Turma, DJEN 19.02.2025; STJ, HC 67.435/RS, Sexta Turma, DJe 23.03.2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.