PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3185161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art.
- A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF. É admitido o prequestionamento implícito apenas quando a matéria é efetivamente apreciada na origem, o que não ocorreu, na espécie. 3. Prejudicada a análise das alegações de mérito atinentes à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006), à revisão da dosimetria (bis in idem entre antecedentes e reincidência e negativação da conduta social) e ao regime prisional. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.