DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3185629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
- As razões do agravo regimental são genéricas e abstratas, não atendendo ao princípio da dialeticidade, inviabilizando a pretensão recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistentes na incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do agravo regimental são genéricas e abstratas, não atendendo ao princípio da dialeticidade, inviabilizando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.