PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3186807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e cancelando a penhora.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não se enquadra no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO REGISTRAL. DESNECESSIDADE. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e cancelando a penhora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não se enquadra no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por ser de alto valor, não possuir averbação registral como bem de família, não ser o único e não ostentar moradia permanente; (iii) o exame pretendido demanda reavaliação do conjunto probatório. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a conclusão, sendo desnecessária a refutação pontual de todos os argumentos. 4. A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de mercado do imóvel. 5. Revisar a conclusão sobre o uso residencial do imóvel, como pretende a parte recorrente, exige reexame de provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n ***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.