AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3187026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, III, do CPC e a orientação da Corte Especial.
- A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. 1. A parte agravante deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o artigo 932, III, do CPC e a orientação da Corte Especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.