EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgRg no AREsp 3187111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A defesa sustenta omissões quanto à prescrição da pretensão punitiva e à atipicidade da conduta, requer efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade; subsidiariamente, que se enfrente a tese de atipicidade.
- 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, se necessário, a concessão de habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa sustenta omissões quanto à prescrição da pretensão punitiva e à atipicidade da conduta, requer efeitos infringentes para declarar extinta a punibilidade; subsidiariamente, que se enfrente a tese de atipicidade. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, se necessário, a concessão de habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três discussões em questão: (i) saber se há vício no acórdão embargado; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, sem ocorrência de vício no acórdão embargado; e, (iii) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, nem erro material, no acórdão embargado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, exige a existência de vício integrativo. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na esfera penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CF/1988; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.