DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ; (ii) se o agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
- O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido; alegações genéricas de revaloração jurídica não bastam.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ; (ii) se o agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a controvérsia é exclusivamente de direito, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido; alegações genéricas de revaloração jurídica não bastam. 5. No caso, o agravante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar que a pretensão prescinde de reavaliação do substrato fático-probatório, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade. 6. O agravo regimental não constitui via idônea para suprir a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, subsistindo íntegra a decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.