PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3187376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA DO ARESP.
- A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, à luz do art.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 284/STF NA PEÇA DO ARESP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, aplicando, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, onde o agravo em recurso especial refutou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade. Ausente ataque específico a qualquer dos fundamentos, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, nessa sede, o não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.