DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ.
- A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova, aponta violação ao art.
- 155 do Código de Processo Penal e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública. 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas utilizados pela origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do CPC. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito. 9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.