DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3187549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
- Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto pelo embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, conforme art. 619 do CPP. 4. A embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem indicar omissão, contradição ou obscuridade no julgado para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.