DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.
- Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção, não incidindo o óbice da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal com tese não ventilada anteriormente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal com tese não ventilada anteriormente. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não é meio adequado para inovar a fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de tese absolutória não deduzida nas etapas anteriores, por força da preclusão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.