DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3187948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente. 5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III). 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.