AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3188185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER.
- No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou, quanto à autoria, exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase policial.
- Em juízo, foram ouvidos tão somente policiais militares que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram as informações que lhes foram repassadas pela ofendida no momento da ocorrência, sem agregar elementos autônomos aptos a corroborar a imputação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou, quanto à autoria, exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase policial. Em juízo, foram ouvidos tão somente policiais militares que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram as informações que lhes foram repassadas pela ofendida no momento da ocorrência, sem agregar elementos autônomos aptos a corroborar a imputação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa. 3. A razão do repúdio a essa espécie de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento de baixa confiabilidade, visto que os relatos se alteram e se distorcem ao passar de boca em boca, o acusado fica impossibilitado de refutar, com eficácia, o que o depoente afirma, pois não lhe é dado confrontar a fonte direta da informação. 4. Assim, nota-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o acusado como autor da lesão corporal. Portanto, diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservada a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.