PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3188192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela parte.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se verificam os vícios apontados quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a conclusão adotada, enfrentando o núcleo das alegações deduzidas pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso evidencia deficiência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 182/STJ em razão da insuficiência da dialeticidade recursal. 4. A pretensão de reexaminar a valoração realizada quanto à adequação da impugnação recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em prequestionamento por via reflexa, inclusive quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.